Neste domingo, 7 de outubro, cerca de 8 milhões de eleitores irão às urnas em todo o Paraná para votar nos candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado, senador, deputado federal e estadual. Diante da importância da data, o Ministério Público do Paraná destaca as principais regras para o dia da votação.
As proibições específicas já começam na véspera das eleições, quando é vedado o “derrame” ou a “chuva de santinhos”, que consiste em espalhar, de modo proposital, grande quantidade de material de propaganda de candidatos pelas vias públicas das des. No dia das eleições, as proibições, em sua maioria, estão relacionadas à propaganda eleitoral e ao transporte e à alimentação de eleitores. Confira, abaixo, as principais vedações previstas na lei eleitoral.
CAMPANHA ELEITORAL
1. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei 9.504/1997, artigo 39, § 5º):
– O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
– A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
– A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
2. É vedada, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 1º). Somente o eleitor pode manifestar-se, de forma individual e silenciosa, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
3. O eleitor não pode votar usando a camisa de seu partido ou candidato.
4. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 2º).
5. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que constem de seus crachás o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 3º).
TRANSPORTE
A legislação eleitoral estabelece também que nenhum veículo ou embarcação pode fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: os que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral para transportar eleitores da zona rural; coletivos de linhas regulares e não fretados; veículos de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel. Portanto, é vedado o transporte de eleitores por candidatos, cabos eleitorais e seus demais representantes. A proibição é válida tanto para deslocamentos dentro do mesmo município (da zona rural para a urbana, como exemplo) como entre municípios distintos (por exemplo, alguém que more em Curitiba, mas vote em Ponta Grossa).
ALIMENTAÇÃO
Do mesmo modo, a legislação eleitoral proíbe que os candidatos ou seus representantes forneçam refeições aos eleitores. Se for imprescindível, em função da absoluta carência de recursos do eleitor, a Justiça Eleitoral pode ofertar refeições. Nesse caso, as despesas ficam por conta do Fundo Partidário.
GARANTIAS
A legislação eleitoral também prevê garantias que asseguram a eleitores e candidatos o exercício do direito de voto. Conheça algumas delas:
– No primeiro e segundo turnos das eleições, as seções de votação serão abertas às 8 horas e os eleitores terão até as 17 horas para votar. O comércio poderá funcionar nesses dias, desde que os estabelecimentos proporcionem condições para que os trabalhadores possam exercer o direito e o dever de votar.
– Nos cinco dias que antecedem o pleito e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.
– Nos 15 dias que antecedem o pleito, nenhum candidato poderá ser preso ou detido, a não ser em flagrante delito.
– No dia das eleições, os fiscais de partidos políticos e os membros da mesa receptora não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.
FISCALIZAÇÃO
Os dãos que se depararem no próximo domingo com alguma situação que configure crime eleitoral, poderão denunciá-la ao Ministério Público Eleitoral. Clique aqui para ver como entrar em contato com o promotor eleitoral do seu município.
Site Eleições 2018 – Para mais orientações sobre o processo eleitoral, acesse o site especial do MPPR sobre as Eleições 2018.
MP no Rádio – O MP no Rádio encerra nesta semana a série especial de entrevistas sobre as Eleições 2018. O programa trata das condutas que podem ou não ser adotadas no dia da eleição, tanto pelos candidatos como pelos eleitores. Por exemplo: o que configura boca de urna? Dar carona para eleitores é permitido? É possível ir votar usando a camiseta do candidato? O entrevistado é o procurador de Justiça Armando Antônio Sobreiro Neto, que coordena as Promotorias de Justiça Eleitorais do Ministério Público do Paraná. Confira.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Paraná
Confira as condutas permitidas e proibidas no dia das eleições
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