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O casamento terminou? Entenda como funciona o divórcio

por Lud Hayashi
Dependendo da forma como acontece, o divórcio é um dos momentos mais complicados numa relação, afinal, ninguém se casa com intuito de separar. Vários fatores podem levar ao término de uma relação e, pensando nisso, preparamos um especial para sanar dúvidas a respeito do tema.
Segundo a advogada Tássia Scudeller, o direito de família estabelece dois tipos de divórcio: “o consensual ou amigável, quando o casal está de acordo a respeito da separação e de seus termos [separação de bens, guarda dos filhos, pensão etc.] e o litigioso, quando não há acordo. Neste último, o judiciário precisa ser acionado”.

O divórcio consensual, previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, geralmente é mais veloz pelo fato de os cônjuges estarem em concordância. “O advogado, que pode ser o mesmo para o casal, indicará os termos decididos por ambos e o juiz agendará uma audiência para fins de homologação do acordo. A presença do Ministério Público apenas será necessária se houver interesse de incapazes no processo, representados, principalmente, pelos filhos menores, e essa audiência pode ser dispensada caso não haja filhos decorridos da relação”, afirma a advogada.

Quando o divórcio é decretado, é determinada a expedição do mandado de averbação, documento que funciona como uma ordem para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil dos, até então, cônjuges. Com esse documento em mãos, basta comparecer ao cartório em que foi registrado o casamento para que seja feita uma anotação na certidão de casamento, informando acerca da nova situação do matrimônio.
Há, ainda, o divórcio consensual de maneira extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), que é aquele que não depende do acionamento da Justiça: se o casal não tiver filhos, basta comparecer em cartório e requisitar o divórcio pela via administrativa, reitera a advogada.
Divórcio litigioso
Já o divórcio litigioso ocorre quando o casal não possui os mesmos interesses na separação. Essa situação se dá, por exemplo, quando um dos cônjuges não deseja o divórcio ou quando não há consenso quanto à separação de bens ou à guarda dos filhos. Nesses casos, cada parte deverá ter seu próprio advogado.
Uma parte dá entrada na ação por meio da petição inicial e, de início, o juiz necessariamente agendará uma audiência de conciliação, que nada mais é do que uma tentativa de acordo acerca dos termos do divórcio.
Segundo Tássia, “se a audiência de conciliação for improdutiva, o processo terá andamento com nova designação de audiência para que se verifique a veracidade dos fatos expostos pelos cônjuges, podendo, inclusive, testemunhas serem chamadas ao processo. Depois de feita a apuração, caberá ao juiz a decisão sobre os termos do divórcio para, assim, ser expedido o mandado de averbação”.
Documentação
No que se refere à documentação necessária no caso do divórcio litigioso, aqui vale a máxima: quanto mais, melhor. Quanto mais específica for a documentação apresentada referente ao que existe na vida do casal, melhor serão feitos a divisão e o termo do divórcio, afirma a advogada.
Por isso, além da documentação pessoal dos cônjuges, qualquer documento que comprove a situação financeira do casal, se há filhos provenientes do matrimônio, os gastos despendidos com a manutenção da casa, entre outros, devem ser levados em consideração e juntados aos autos para análise do juiz, já que, apenas assim, poderá ser determinado um divórcio com termos razoáveis para ambas as partes.
Abaixo a lista de documentação:
– RG e CPF do interessado (proponente da ação);
– Comprovante de endereço atualizado;
– Certidão de casamento atualizada (e pacto antenupcial, se houver);
– Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
– Documentação que comprove a situação financeira do cônjuge;
– Documentação relacionada aos bens existentes (imóveis, veículos ou outros);
– Se já houver ação de alimentos, importante trazer a cópia da sentença ou do acordo.

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