O divórcio consensual, previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, geralmente é mais veloz pelo fato de os cônjuges estarem em concordância. “O advogado, que pode ser o mesmo para o casal, indicará os termos decididos por ambos e o juiz agendará uma audiência para fins de homologação do acordo. A presença do Ministério Público apenas será necessária se houver interesse de incapazes no processo, representados, principalmente, pelos filhos menores, e essa audiência pode ser dispensada caso não haja filhos decorridos da relação”, afirma a advogada.
Quando o divórcio é decretado, é determinada a expedição do mandado de averbação, documento que funciona como uma ordem para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil dos, até então, cônjuges. Com esse documento em mãos, basta comparecer ao cartório em que foi registrado o casamento para que seja feita uma anotação na certidão de casamento, informando acerca da nova situação do matrimônio.
Há, ainda, o divórcio consensual de maneira extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), que é aquele que não depende do acionamento da Justiça: se o casal não tiver filhos, basta comparecer em cartório e requisitar o divórcio pela via administrativa, reitera a advogada.
Divórcio litigioso
Já o divórcio litigioso ocorre quando o casal não possui os mesmos interesses na separação. Essa situação se dá, por exemplo, quando um dos cônjuges não deseja o divórcio ou quando não há consenso quanto à separação de bens ou à guarda dos filhos. Nesses casos, cada parte deverá ter seu próprio advogado.
Uma parte dá entrada na ação por meio da petição inicial e, de início, o juiz necessariamente agendará uma audiência de conciliação, que nada mais é do que uma tentativa de acordo acerca dos termos do divórcio.
Segundo Tássia, “se a audiência de conciliação for improdutiva, o processo terá andamento com nova designação de audiência para que se verifique a veracidade dos fatos expostos pelos cônjuges, podendo, inclusive, testemunhas serem chamadas ao processo. Depois de feita a apuração, caberá ao juiz a decisão sobre os termos do divórcio para, assim, ser expedido o mandado de averbação”.
Documentação
No que se refere à documentação necessária no caso do divórcio litigioso, aqui vale a máxima: quanto mais, melhor. Quanto mais específica for a documentação apresentada referente ao que existe na vida do casal, melhor serão feitos a divisão e o termo do divórcio, afirma a advogada.
Por isso, além da documentação pessoal dos cônjuges, qualquer documento que comprove a situação financeira do casal, se há filhos provenientes do matrimônio, os gastos despendidos com a manutenção da casa, entre outros, devem ser levados em consideração e juntados aos autos para análise do juiz, já que, apenas assim, poderá ser determinado um divórcio com termos razoáveis para ambas as partes.
Abaixo a lista de documentação:
– RG e CPF do interessado (proponente da ação);
– Comprovante de endereço atualizado;
– Certidão de casamento atualizada (e pacto antenupcial, se houver);
– Certidão de nascimento dos filhos (se houver);
– Documentação que comprove a situação financeira do cônjuge;
– Documentação relacionada aos bens existentes (imóveis, veículos ou outros);
– Se já houver ação de alimentos, importante trazer a cópia da sentença ou do acordo.