Se sua aposentadoria foi há menos de 10 anos, saiba que ainda é possível revisar o benefício previdenciário e há possibilidade de aumentar o valor recebido. “Este prazo para requerer a revisão começa a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o segurado recebeu a primeira parcela da aposentadoria”, informa a advogada de Londrina especialista em direito previdenciário, Renata Brandão Canella.
Segundo a advogada, algumas revisões são mais fáceis de ser identificadas, e até mesmo o segurado pode perceber a existência do direito. O fator tempo, seja de contribuição ou de trabalho, gera o aumento do valor da aposentadoria por conta do aumento do coeficiente e do fator previdenciário. Isto elevará o valor da aposentadoria do segurado, além de gerar o recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos, referente às diferenças. Assim, se o segurado não utilizou o tempo rural na aposentadoria, se não foi computado o tempo como aluno aprendiz, ou se não houve a conversão de tempo especial em comum, dentre outras possibilidades de majoração de tempo, pode fazer isso através de um pedido de revisão.
Com base nisso, vale destacar revisões baseadas no aumento do tempo de contribuição ou de trabalho do segurado. As cinco orientações a seguir dadas pela advogada especialista em direito previdenciário, Renata Brandão Canella, possuem teses fortes e com grandes possibilidades de majoração da renda mensal da aposentadoria. Confira:
1- Revisão para inclusão do tempo de trabalho rural na aposentadoria
A revisão do trabalho rural beneficia quem trabalhou na zona rural em regime de economia familiar, mas não contabilizou este período no pedido de aposentadoria. Muitos documentos são de fácil acesso (veja mais sobre documentos rurais aqui) e o trabalho rural pode ser computado a partir dos 12 anos, de acordo com o entendimento da TNU (Turma Nacional de Uniformização). Já o TRF da 4ª região, que abrange o estado do Paraná, tem o entendimento que não existe idade mínima para comprovar o trabalho rural, podendo o segurado computar o trabalho a partir dos 9, 10 ou 11 anos de idade, por exemplo.
Para isso, é preciso reunir documentos que comprovem esse período no campo, além de testemunhas. Com o reconhecimento deste tempo, há o aumento do valor da aposentadoria e o recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos (relativos às diferenças).
2- Revisão para inclusão de tempo de trabalho em regime diverso
Quem trabalhou em serviço público, com regime previdenciário diverso (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), pode requerer a revisão para que tal período seja averbado pelo INSS, aumentando o período total de contribuição e refletindo diretamente no valor recebido.
3- Revisão para inclusão de tempo averbado em ação trabalhista
Todos aqueles que tiveram períodos de trabalho reconhecidos ou valores recebidos após o trânsito em julgado de ação trabalhista possuem direito de requerer a revisão da aposentadoria para que tais períodos e valores sejam incluídos no cálculo de concessão.
4- Revisão para inclusão de tempo como aluno aprendiz
A pessoa que até 16 de dezembro de 1998 estava matriculada em escolas profissionais mantidas por empresas (escolas industriais ou técnicas), pode incluir esse tempo no cálculo do benefício previdenciário. A averbação deste tempo na aposentadoria gera um aumento no seu valor.
5- Revisão para conversão de tempo especial (insalubre, perigoso ou penoso) em tempo comum
Essa revisão contempla os segurados que recebem benefícios previdenciários concedidos sem a análise ou conversão do tempo trabalhado em atividade especial (insalubre, perigosa ou penosa) em tempo comum. A comprovação da atividade especial gera aumento no valor da aposentadoria visto que majora o tempo de contribuição do segurado (40% para homens e 20% para mulheres por período especial comprovado).