Mais de um ano depois do início da pandemia, o setor de eventos continua a sofrer com a paralisação das atividades. Além de toda uma cadeia econômica de serviços afetada, sonhos, expectativas e frustrações: muitos noivos tiveram de adiar, remarcar ou, até mesmo, cancelar suas cerimônias de casamento em função das restrições impostas pela Covid-19. E, apesar de haver diferença entre os estados, há uma lei nacional que define regras, o que pode e o que não pode se feito nesse momento. Afinal, como ficam os casamentos e contratos? Quais os direitos de cada um?
Além disso, por meio da Medida Provisória 1.036/21, os fornecedores e prestadores de serviço do setor continuam desobrigados a reembolsar o consumidor, desde que ofereçam créditos ou remarcações, agora até dezembro de 2022. Afinal, a pandemia está demorando um pouco mais do que se previa.
Por um lado, a empresa que presta o serviço não se vê na obrigação de devolver ao consumidor o que já foi pago. A condição é que seja possível a remarcação ou, então, um crédito para a compra de outros serviços. De outro lado, essa mudança de data vem acompanhada da proibição de qualquer tipo de multa ou encargo. “Se o casal foi obrigado a remarcar a data do casamento, não deve pagar nada além do que foi contratado, mesmo que o novo dia seja um ou dois anos após o que foi marcado inicialmente”, ressalta Larissa.
Um caso permite que haja cobranças “extras”: quando o contrato prevê reajustes de parcelas a partir da inflação. Mas, pode ocorrer ainda que o fornecedor contratado decrete falência. “Essa é outra triste realidade que estamos vendo no país. Nesses casos, é preciso consultar um advogado da área e ver o que é possível ser feito, já que, quando se decreta falência, a empresa é obrigada, em primeiro lugar, a pagar os direitos trabalhistas. Depois, os tributos e, por fim, reembolsar os contratantes”, diz a advogada.