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Câmara de Cianorte aprova “Programa Passe Livre” no transporte coletivo

por Lud Hayashi

O “Programa Passe Livre” no serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Cianorte foi aprovado na sessão ordinária realizada na noite desta segunda-feira, 28. O Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 043/2022 teve apenas um voto contrário em segundo turno de discussão. Na mesma sessão foram votadas três emendas ao projeto e aprovadas por unanimidade, conforme abaixo:

– Emenda Modificativa nº 164/2022, pela passa de 1 para 3 os representantes da Câmara Municipal e do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Cianorte no Comitê de Transporte Coletivo;

– Emenda Aditiva nº 165/2022, das competências do Comitê de Transporte Coletiva fica acrescida “aprovar as alterações do número de carros, linhas ou quilometro rodado do contrato”;

– e, Emenda Modificativa nº 206/2022, que altera as redações de dois parágrafos para: “Art. 1º(…) § 3º O Programa Passe Livre é acessível para munícipes residentes nos limites territoriais do Município de Cianorte, bem como a não munícipes, desde que realizado, em qualquer dos casos, o cadastro previsto no artigo 7º desta Lei”, e “Art. 7º (…) § 5º Ao usuário do transporte público municipal que não estiver em posse do cartão de bilhetagem eletrônica ou que não tenha realizado prévio cadastro, será cobrado tarifa no valor de R$ 5,00 (cinco reais) o qual será revertido para subsidiar o Programa Passe Livre”.

Em primeiro turno de votação foram aprovados por unanimidade os seguintes projetos do Legislativo: Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 051/2022, de autoria de todos os vereadores, que altera o Anexo II da Lei Complementar nº 177, de 6 de junho de 2022, onde altera a taxa de ocupação das Zonas ZRE1, ZRE2 e ZRE4; Para edificações estritamente residenciais em Zonas comerciais a taxa de ocupação passa a ser de 65% (sessenta e cinco por cento) e a taxa de permeabilidade de 15% (quinze por cento); Em loteamentos aprovados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 177/2022, a cota parte mínima da área do lote por unidade residencial da ZCS5, nas zonas urbanas será de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados); Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 055/2022,  também de autoria de todos os vereadores, que altera o art. 322 na Lei Complementar nº 179, de 6 de junho de 2022, onde ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data da vigência deste Código.

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